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Negócios jurídicos processuais e a participação do juiz: Esclarecimentos acerca da homologação das convenções processuais.

Advogada, sócia do escritório Didier, Sodré & Rosa - advocacia e consultoria, especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito, graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, já havia a possibilidade de serem celebrados negócios processuais[1] típicos, por expressa previsão legal – por exemplo, a eleição convencional de foro (art. 111, CPC/73), o acordo sobre suspensão dos atos do procedimento (art. 265, II, CPC/73), a convenção sobre ônus da prova (art. 333, parágrafo único, CPC/73), a convenção de arbitragem (art. 301, IX, CPC/73), a convenção sobre distribuição do ônus da prova (art. 435, I, CPC/73). Não havia, entretanto, qualquer dispositivo que permitisse às partes de um processo a escolha do objeto da convenção processual.
A possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais atípicos constitui uma das grandes novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 – inclusive em relação a ordenamentos jurídicos estrangeiros, onde não se encontra previsão semelhante.
Agora, de acordo com o art. 190 do novo Código, além de poderem celebrar as convenções processuais expressamente previstas na lei – tanto aquelas que já estavam previstas na legislação anterior, como outras novas, a exemplo da escolha consensual do perito (art. 471, CPC/15) e do saneamento consensual do processo (art. 357, § 2º, CPC/15)–, as partes podem firmar negócios para “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Trata-se de cláusula geral, que dá aos litigantes a liberdade de negociar acerca de questões variadas, outorgando-lhes maior autonomia na condução do litígio, em concretização do princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes no processo[2].
A possibilidade de celebração de negócios atípicos é uma novidade que, naturalmente, ensejará longa discussão. É por isso que os negócios jurídicos processuais têm sido alvo de intensos debates com a chegada do Código de Processo Civil de 2015. Muito já se discute acerca dos limites ao exercício da liberdade na aplicação dos negócios processuais, já que o poder de autorregramento da vontade não é absoluto – assim como quaisquer liberdades, em todos os âmbitos – e que a abertura própria das cláusulas gerais requer um maior esforço interpretativo na (re) construção de seu conteúdo. Um dos assuntos que vem sendo alvo de grandes debates é o objeto do negócio jurídico processual atípico: discute-se quais seriam os limites à liberdade das partes nesse ponto[3].
No entanto, outro ponto relacionado à celebração de negócios processuais também merece atenção neste momento. Desde a entrada em vigor do novo CPC, muitos operadores do direito, inclusive advogados e juízes, vêm falando em “homologação” das convenções processuais pelo juiz. É preciso lembrar, contudo, que os negócios jurídicos processuais, típicos ou atípicos, em regra, não dependem de homologação.
Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.
E assim ocorre porque as convenções processuais decorrem diretamente da autonomia das partes no processo, conferida a elas pela norma legal. O negócio jurídico processual (assim como os negócios jurídicos em geral) permite que as partes elejam os efeitos pretendidos pelo negócio, sem que seja necessária a intermediação de qualquer outro sujeito, inclusive o juiz[4].
Entendimento contrário restringiria de forma inadequada a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais, retirando das partes a liberdade que lhes foi concedida pelo legislador. O princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes no processo não estaria sendo observado, já que o poder de autorregulação estaria sujeito a restrições injustificadas, dependentes da vontade do juiz.
Além disso, é preciso interpretar o art. 190 e os demais dispositivos que prevêem negócios processuais típicos em conjunto[5] com o art. 200 do CPC/2015, segundo o qual os atos negociais das partes produzem efeitos imediatamente, desde o momento da sua prática, salvo expressa disposição – legal ou convencional – em contrário.
É por isso, inclusive, que é possível falar em convenções pré-processuais válidas e eficazes antes mesmo da existência de um processo judicial e, portanto, sem que exista homologação judicial. Vale lembrar que muitos dos acordos processuais são firmados previamente à existência do conflito, de modo que a imposição de homologação pelo juiz de todos esses acordos seria inconcebível, a ponto de inviabilizar a sua celebração. Seria impossível imaginar, por exemplo, a submissão ao Judiciário de todas as cláusulas de eleição de foro constantes nos mais diversos contratos, para que pudessem ter eficácia.
Desse modo, considerando a regra de que os acordos processuais não dependem de homologação, a atuação do juiz, nos casos em que não houver norma específica em contrário, limitar-se-á à análise da validade da convenção, de acordo com os requisitos previstos no art. 190 do CPC, no Código Civil acerca da validade dos negócios em geral, bem como, se for o caso de negócio típico, no dispositivo que prevê o negócio. Se a convenção for válida, estará apta a produzir efeitos, sem que o juiz tenha de exercer qualquer valoração acerca da sua conveniência, para homologá-la ou deferi-la. Em outras palavras, o negócio que não tiver defeito não poderá ter a sua aplicação recusada pelo juiz[6].
A exceção à mencionada regra ocorre somente nas hipóteses em que a própria lei prevê a necessidade de homologação do negócio típico ou, ainda, em que as partes estabelecem no negócio a necessidade de homologação judicial[7]. Em um caso ou em outro, a homologação pelo juiz constituirá condição de eficácia da convenção (nunca pressuposto de validade)[8]. Também nesse sentido foi aprovado enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de n. 260: “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”.
Nessas hipóteses, os efeitos pretendidos pelas partes ao celebrarem o negócio somente serão produzidos após a homologação (sem que se interfira na validade do negócio). A eficácia da convenção processual, por opção do legislador (vinculada a interesse público) ou das partes (vinculada ao interesse particular e à autonomia das suas vontades), estará sujeita a maior restrição, dependendo do exercício de supervisão pelo juiz. Ou seja, haverá maior limitação à liberdade das partes em negociar acerca do procedimento e de situações jurídicas processuais, por opção do legislador ou das partes.
É claro que a autonomia das partes na condução do processo não é absoluta. Se há limitações à vontade das partes em um negócio no âmbito privado, mais ainda haverá nos negócios que envolvem o exercício da jurisdição, uma função pública. No entanto, a análise da conveniência do acordo pelo juiz não é, em regra, uma dessas limitações; ela somente existirá caso as partes assim escolham ou caso o legislador tenha imposto essa necessidade.
[1] Conforme Fredie Didier Jr. E Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, “negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”. (DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 59-60.) Segundo Antônio do Passo Cabral, “convenção (ou acordo) processual é o negócio jurídico plurilateral, pelo qual as partes, antes ou durante o processo e sem necessidade de intermediação de nenhum outro sujeito, determinam a criação, modificação e extinção de situações jurídicas processuais, ou alteram o procedimento”. (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68.)
[2] Sobre o tema, consultar DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, vol. 1, p. 133.
[3] Alguns exemplos de negócios processuais atípicos permitidos pelo art. 1900 já foram listados no enunciado n.199 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.”
[4] Nesse sentido, CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Ob. Cit., p. 231.
[5] Segundo Fredie Didier Jr., os arts. 1900 e2000 doCPC/20155 compõem o núcleo do microssistema formado pelo conjunto de normas que disciplinam negociação sobre o processo e devem ser interpretados conjuntamente, já que restabelecem o modelo dogmático da negociação sobre o processo no direito processual civil brasileiro. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Ob. Cit., p. 382.)
[6] “Nesse sentido, também DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Ob. Cit., p. 390.) e CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Reflexos das convenções em matéria processual nos atos judiciais. In: Negócios processuais. CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (coord.). Salvador: JusPodivm, 2015, p. 230.
[7] CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. ob. Cit., p. 235-237.
[8] CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. ob. Cit., 2016, p. 233.